A exigência de registro ou depósito de CPR em entidade autorizada pelo Banco Central surgiu em 2020 com a sancionada “Lei do Agro”, mas só a partir de 1º de janeiro de 2021 que isso passou a ser cobrado. De acordo com a norma, o registro/depósito é o que dará validade e eficácia ao título, devendo ser feito em até dez dias úteis da data de emissão.
Mas calma, produtor, algumas cédulas estão temporariamente dispensadas desta regra, graças a Resolução do Banco Central que facilitou a transição, são elas:
- As emitidas de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021 com valor inferior a um milhão de reais;
- As emitidas de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 com valor inferior a 250 mil reais;
- As emitidas de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 com valor inferior a 50 mil reais;
Ou seja, em 2024, todos os títulos desta natureza, sem exceção, deverão serem registrados ou depositados. Um dos objetivos disso é o sistema de consulta de informações de CPRs que deverá ser disponibilizado a terceiros interessados pelas entidades registradoras e depositárias a partir de julho deste ano.
Além dessa novidade, a Lei nº 13.986/20 trouxe diversas outras particularidades acerca da emissão de Cédula de Crédito Rural, especialmente a respeito da descrição dos bens dados em garantia – o que deve ser observado atentamente pelo agropecuarista para evitar problemas maiores caso o documento venha a ser executado.
Para estar em conformidade com os requisitos legais e dar maior segurança ao título deve-se priorizar a assessoria jurídica com advogados especialistas em agronegócio, antes da emissão.
Por Ana Clara de Barros – @anaclaradebarros – OAB/GO nº 55.702