DIREITO DE PROPRIEDADE: UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL

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Barbosa & Souza Neto/ Advogados em Jataí - GO Especialistas em Direito do Agronegócio

Hoje nós vamos tratar de um assunto que tem ocupado grandes espaços na mídia, nos noticiários, redes sociais e rodas de prosa nestes últimos meses: os direitos de propriedade e as garantias para proteger o imóvel urbano ou rural. É um assunto de interesse de qualquer morador, proprietário e também do produtor rural.  Alguns tópicos que abordaremos:

Quais os direitos do possuidor do imóvel?

O que é posse violenta, injusta ou precária de propriedade?

Posso agir imediatamente para defesa da posse?

O que é o instituto LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE?

A função social da propriedade e como evitar a desapropriação.

Direito de Propriedade uma garantia constitucional Como protegê-la-advogadosdoagro-jatai-goias

O DIREITO DE PROPRIEDADE E ACONSTITUIÇÃO FEDERAL

O direito de propriedade parte do entendimento que nós, naturalmente, temos o desejo de possuir coisas e esse desejo de possuir poder levar a sociedade a uma situação de conflito permanente pela posse de bens. Esse conflito, por sua vez,  pode nos levar a uma situação caótica. Assim, espera-se que o Estado, aqui entendido como o conjunto de instituições públicas, ou seja, toda a sociedade política deve garantir esse direito fundamental.

Está claro na Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e ficou garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes do país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No inciso onze é dito que a casa é asilo Inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, só em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou ainda, durante o dia por uma determinação judicial.

No inciso 22 observa-se que é garantido o direito de propriedade. Portanto, desde, logo nós já concluímos que o direito de propriedade nos é garantido constitucionalmente.

POSSE E DIREITO PRIVADO: OS DIREITOS DO POSSUIDOR

Agora, vamos analisar a questão no âmbito do Direito Privado.

O Direito Civil pode ser entendido como o direito do cidadão. Ele determina as regras e condutas que as pessoas físicas ou jurídicas devem ter em sociedade. A partir do artigo 1.196 observa-se que é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes à propriedade.

POSSE VIOLENTA, INJUSTA OU PRECÁRIA DE IMÓVEL

No artigo 1.200, o legislador afirma que é justa a posse que não foi violenta, clandestina ou precária, sendo que violenta é aquela decorrente de uma invasão, por exemplo, com  medicinas de hostilidade. A clandestina pode ser aquela posse que ocorreu na calada da noite ou no final de semana, sem que houvesse ninguém no imóvel, em que ninguém viu ou percebeu qualquer movimentação desse invasor. Temos, ainda, a posse precária, que é aquela derivada de um abuso de confiança. Um exemplo seria aquela em que alguém, por exemplo, foi regido em imóvel de aluguel com a permissão do proprietário. Algum tempo depois, quando o proprietário vai requerer o imóvel de volta, ele se recusa a isso. Nesse caso, essa posse passa a ser precária. Pois bem, todos esses tipos de posse são considerados como posse injusta ou posse de má-fé.

O possuidor é aquele que age como se ele fosse o proprietário e muitas vezes ele é, e para que essa proteção da propriedade seja imediata, o legislador já incluiu essa proteção diretamente ao consumidor sem perquirir, sem perguntar no primeiro momento se ele é proprietário ou não. A ideia é defender mesmo.

MANUTENÇÃO DA POSSE DIANTE DE TURBAÇÃO, ESBULHO OU VIOLÊNCIA

A seguir, no artigo 1210, vemos um preceito muitíssimo interessante. Ele diz que o possuidor, e aí poderíamos entender como sendo o proprietário também, tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso esbulho e de violência eminente.

Vamos explicar esses termos para que fique bem claro. Se o possuidor for perturbado, molestado ou incomodado enquanto estiver na posse do imóvel, a lei diz que ele tem direito a ser mantido ali. É o caso da turbação.  Se ele for expulso da posse desse imóvel ele tem direito a ser restituído. Ou seja, a lei manda que ele retorne ao imóvel. Se ele perceber que seu imóvel está em via de ser invadido, com alguma movimentação suspeita atípica nos limites do seu imóvel, seja por uma ou várias pessoas, a lei garante a ele o direito a uma ordem judicial impedindo a ação. Além disso, existe outro detalhe importantíssimo no parágrafo primeiro do artigo supracitado.

A LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE

O possuidor turbado, ou seja, perturbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força contando que o faça logo. Os atos de defesa de esforço não podem ir além do indispensável à manutenção. A restituição nessa posse está autorizada.  Aí é que o proprietário possuidor pode se utilizar do que comumente é chamado de legítima defesa da posse.

Autoriza-se, assim, a utilização de força física, ou seja, restituição por sua própria força. Devemos, então, entender que se o invasor ou invasores estiverem se utilizando de violência para tal ato poderão o possuidor ou proprietário defender seu imóvel de igual forma, com a mesma intensidade de violência. Se a ocupação foi clandestina, na calada da noite, por exemplo, poderá o proprietário expulsar os invasores com toda a força.

É óbvio que a violência não é recomendada em situação alguma, mas quando a lei permite o disposto imediato para defesa da propriedade, ela admite que poderá haver excessos durante esse ato, tanto que pondera para que não haja esforço além do indispensável. Que fique muito claro: expulsar alguém de um imóvel não significa abater o indivíduo, mas apenas retirar, colocar para fora, fazer com que saia do imóvel. Deve prevalecer o bom sendo.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: COMO EVITAR A DESAPROPRIAÇÃO

É muitíssimo importante levar em consideração que o direito de propriedades não é e nem deve ser absoluto. É fundamental que a propriedade imóvel cumpra com sua função social, seja um imóvel urbano ou rural. Afinal, não basta apenas ter o bem. É fundamental que o indivíduo torne esse imóvel útil à sociedade. Ele precisa ter um aproveitamento racional e adequado, com a correta utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, com observância estrita das disposições das relações de trabalho. É importante uma exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Esses são requisitos indispensáveis ao reconhecimento do imóvel como propriedade.

Se esses preceitos não forem cumpridos, a nossa Constituição Federal também prevê a apropriação para fins de reforma agrária, ou seja, se o imóvel não atender a sua função social, ele passará por um processo de desapropriação e o Estado o destinará para a reforma agrária, indenizando o proprietário, nos termos da lei.

Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado especialista.

Estamos à disposição.

Por Jesuíno Barbosa Júnior, com Conteúdo Estratégico.

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